LEI Nº 3811, DE 16 DE JULHO DE 2004
“Cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com fundamento no Artigo 6º, da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão municipal incumbido da política de assistência social, com as seguintes atribuições:
I – formular e estabelecer diretrizes para a elaboração da política municipal do idoso e para desenvolvimento das ações de proteção e assistência do idoso;
II – acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar a política municipal do idoso;
III – fiscalizar a entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme a Lei Federal nº 8.842/1994, que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso”, e a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, sem prejuízo de outras normas pertinentes à matéria;
IV – propor medidas que visem garantir o cumprimento dos direitos do idoso, previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 e na Lei Federal nº 10.741/2003;
V – receber denúncias de suspeita ou confirmação de maus tratos contra o idoso e dar encaminhamento para os órgãos competentes;
VI – deliberar sobre a elaboração do seu regimento interno;
VII – estimular estudos, debates e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida do idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá composição paritária, sendo composto por doze (12) membros titulares e doze (12) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I – representantes do Poder Publico:
a) um (1) representante da Secretaria de Saúde;
b) um (1) representante da Secretaria de Assistência Social e Habitação;
c) um (1) representante da Secretaria de Cultura;
d) um (1) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
e) um (1) representante da Secretaria de Transportes e Trânsito;
f) um (1) representante da Secretaria de Educação.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) um (1) representante de entidades não-governamentais de atendimento do Idoso;
b) dois (2) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do inciso II, do artigo 204, da Constituição da República Federativa do Brasil;
c) dois (2) representantes de instituições prestadoras de serviço de assistência social;
d) um (1) representante de organizações e conselhos da classe trabalhadora do Município de Valinhos.
§1º - Os conselheiros de que trata o inciso I, serão designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com as indicações dos Secretários das respectivas pastas mencionadas neste inciso.
§2º - Os conselheiros de que trata o inciso II, serão eleitos pela sociedade civil, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos, no âmbito da entidade, organização ou associação a que pertençam.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso não serão remunerados, sendo seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho era de 2 (dois) anos, permitida uma (1) recondução por igual período.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Direito do Idoso deverá promover a cada biênio a Conferência Municipal do Idoso.
Art. 6º - A primeira eleição do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 30 (sessenta) dias contadas da publicação desta lei.
Parágrafo único – Eleitos os conselheiros, o Conselho Municipal de Direito do Idoso deverá elaborar o seu regimento interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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